Compensação no Direito Civil
1. Introdução No amplo campo das relações obrigacionais, as pessoas são livres para estabelecer diversos negócios jurídicos com quem quer que seja. Nada impede, por isso, seja firmada uma ou mais obrigações entre dois sujeitos que adrede já mantinham relação jurídica, porém em polos inversos da recém-constituída. Nessa situação de relação creditícia e debitaria simultânea é que pode ser invocado o instituto da compensação.
2. Conceito
A compensação é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores.
Tal extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor, conforme se depreende do Art. 368 do Código Civil de 2002, “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Sendo assim, se A possui uma dívida de R$ 1.000,00 com o indivíduo B, e B também tem uma dívida de R$ 1.000,00 com A, tais obrigações, no plano ideal seriam extintas, sem qualquer problema. No mesmo momento em que se o indivíduo A deve o valor de R$ 1.500,00 à B, e o indivíduo B possui dívida de R$ 1.000,00 para com A, haveria a extinção até o limite de R$ 1.000,00, remanescendo um saldo de R$ 500,00 em favor de B.
3. Espécies de Compensação:
3.1. – Compensação Legal
Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos independente da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito, no mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguindo-se as duas dívidas. Os requisitos da compensação legal, que são os mesmos da compensação judicial são: reciprocidade dos créditos, liquidez das dívidas, exigibilidade das prestações, fungibilidade dos débitos, identidade das dívidas.
3.1.2 - Reciprocidade dos Créditos
O primeiro requisito é, pois, a