direito civil compensação e confusão

2599 palavras 11 páginas
COMPENSAÇÃO
1. CONCEITO
Compensar é contrabalançar, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio.
No direito obrigacional, significa um acerto de debito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar. Os débitos extinguem-se até onde se compensarem, isto é, se contrabalançam, se contrapõem e se reequilibram. É um encontro de contas. Contrapesam-se dois creditos, colocando-se cada um em um dos pratos da balança. Com esse procedimento, podem ambos os créditos, deixar de existir ou pode subsistir parcialmente um deles, caso não exista contrapeso do mesmo valor a ser sopesado. É a primeira noção dada pela lei em seu art. 368 do CC, diz que: “ se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”
Trata-se de uma forma direta indireta de extinção de obrigações, diferente de pagamento, que verdadeiramente não existe. As obrigações extinguem-se por via obliqua (diferente da normal).
Com a compensação evita-se uma dúplice ação; facilita-se, com ela, o adimplemento. Por isso, deve ser incentivada pela lei.

2. HISTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
Os romanos, apegados ao individualismo e á autonomia extrema da vontade, de inicio não conheciam a compensação. Tinham eles por independentes os débitos recíprocos. Tal situação criava problemas sob o aspecto da equidade. Um devedor pagava ao seu credor; este, por sua vez, deixava de pagar ao devedor recíproco.
O remédio sempre admitido foi a compensação convencional, acertada entre as partes. Uma das hipóteses mais antigas era a compensatio argentari. Em que o banqueiro, que tivesse uma conta corrente com o cliente, era obrigado a completar com crédito e a não cobrá-lo. Tal necessidade resultava da própria prática dos bancos de manter atualizadas as contas de seus respectivos correntistas. 3. NATUREZA JURÍDICA
A sua natureza

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