Compensação - Direito Civil
Compensar é contrabalançar, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito obrigacional, significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar.
“Art.368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.”
Os débitos extinguem-se até onde se compensam, isto é, se contrabalançam, se contrapõem e se reequilibram. É um encontro de contas. Contrapesam-se dois créditos, colocando-se cada um em um dos pratos da balança. Com esse procedimento, podem ambos os créditos deixar de existir, ou pode subsistir parcialmente um deles, caso não exista contrapeso do mesmo valor a ser sopesado. Por exemplo, Maria (credor A) de Fernando (credor B) da importância de R$ 50.000,00 e este se torna credor de Maria de igual quantia, as duas dívidas extinguem-se automaticamente, dispensando o duplo e desnecessário pagamento, ocorrendo assim a compensação total. Se Maria possuísse uma dívida de R$ 400,00 com Fernando, que por sua vez devesse R$ 1.000,00 para Maria. A dívida seria extinta até o limite de R$ 400,00, ficando Maria com salvo de R$ 600,00 a seu favor.
Na compensação existem três tipos de espécie, a primeira é a legal que é a mais importante, e serve como regra geral para a compensação, caucada em requisitos legais para que seja válida. A segunda é convencional ou voluntária que decorre da autonomia e da vontade entre as partes, podendo ocorrer uma obrigação de natureza diversa, como de dívidas ilíquidas, o que não é permitido na compensação legal, a terceira espécie é a judicial ou processual, realizada em juízo, mediante processo.
Nas dívidas não compensáveis há:
PRESTAÇÕES DE COISA INCERTA: Na compensação a escolha não poderá pertencer, tratando-se de coisas incertas, aos dois credores ou a um deles como devedor de uma obrigação e credor de