Qual quer um
O devedor, que pode contrapor compensação ao credor, ao ser notificado por este da cessão que o credor, ao ser notificado por este da cessão do crédito a terceiro (cessionário), deve opor-se a ela, cientificando o cessionário da exceção que iria apresentar ao cedente.
Como não há reciprocidade de débitos entre o devedor e o cessionário, se não opuser à cessão, que lhe é notificada, estará o primeiro tacitamente renunciando ao direito de compensar. Assim acontecendo, passará a ser devedor do cessionário, embora continue do cedente.
O art. 378 do mesmo diploma autoriza o desconto das despesas ocorridas em compensação de débitos, quando estes não forem pagáveis no mesmo lugar. E o artigo seguinte determina, quando houver pluralidade de débitos suscetíveis de compensação.
Código Civil:
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
É cediço que o novo Código Civil brasileiro de 2002 invadiu a seara do processo e em mais de um caso veio a prover [com maior ou menor ventura] as deficiências do ordenamento processual.
Na interpretação e aplicação do novo Código surgem dúvidas e controvérsias que reclamam esforços dos estudiosos do direito para a solução dos problemas.
A doutrina processual separa os impedimentos dos pressupostos, formando uma categoria própria, de natureza vedativa, conduzindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Então, impedimentos são