COMPENSAÇÃO - DIREITO CÍVIL
Neste artigo, vamos apresentar o tema Compensação.
O tema Compensação encontra-se contido no Código Cívil de 2002, na parte especial. A mesma pertence ao título III, Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, no capítulo VII.
A compensação consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste em liberar e satisfazer as partes. “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. (art 368, CC) A Compensação pode ocorrer de forma parcial ou de forma total, existem três tipos de espécies de compensação: Compensação Convencional, Compensação Judicial ou Processual e a Compensação Legal. Também existem casos em que a Compensação não pode ocorrer.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com o art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". "A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada" Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
Existem três espécies de Compensação: a Compensação Legal, a Compensação Judicial ou Processual e a Compensação Convencional.
A Compensação Legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a