COMPENSAÇÃO MEIO DE PAGAMENTO
Autora: Maria Helena Diniz
Curso de Direito civil Brasileiro. Vol. 02
Teoria Geral das Obrigações.
Profº: Pedro G. 3º Período
Histórico;
O direito romano, calcando-se no princípio da equidade, admitiu a COMPENSAÇÃO como meio de facilitar o pagamento, visto que seria ilógica terem ação, uma contra a outra, duas pessoas que fossem, concomitante e reciprocamente, credora e devedora, permitindo-se então, a cada uma das partes reter a prestação devida à outra, como de satisfazer o seu próprio crédito, desde que as obrigações tivessem a mesma causa. Entretanto, esse instituto passou, na era romana, por uma evolução, que pode ser apresentada em três fases:
1ª) A anterior a Marco Aurélio, período em que a compensação era apenas convencional, não operando como forma de extinção legal, de maneira que solvia a relação obrigacional por meio de renúncia às respectivas ações.
2ª) A do rescrito de Marco Aurélio, que permitiu a exceptio doli, isto é, a possibilidade de compensar sempre que o autor exercesse ação de direito estrito a exceção de dolo, reclamar o que, de logo, se deve restituir.
3ª) A da reforma de Justiniano, que unificou e generalizou a compensação como um modo extintivo da obrigação, independente da vontade das partes, operando-se ipso jure em todas as ações, reais ou pessoais, exceto em benefício do possuidor de má fé e do depositário , e exigindo-se que o crédito do réu fosse líquido e vencido.
Conceito de Concentração:
O termo compensação deriva etimologicamente do substantivo latino compensatio, onis, significando compensação, balança, remuneração, que se origina do verbo latino compensare, ou seja, compensar, remunerar, colocar em balança, contrabalançar, que, por sua vez, advém de compendere, isto é, pesar com, pesar juntamente.
Estatui o código civil, art. 368, que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo CREDOR e DEVEDOR uma da outra, as duas OBRIGAÇÕES EXTINGUEM-SE até onde se