A COMPENSA O DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL E A IMPOSSIBILIDADE DA GLOSA DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS
Donovan Mazza Lessa1 Fernando D. de Moura Fonseca2 Daniel Serra Lima3 1. Introdução.Panorama atual da compensação do indébito tributário no âmbito federal. A compensação tributária (notadamente no âmbito federal) é uma ferramenta cada vez mais utilizada pelos contribuintes para a satisfação de seus créditos ativos com a Fazenda Pública, sejam eles decorrentes de reconhecimento por meio de ação judicial, seja pela simples verificação da ocorrência de um pagamento indevido ou a maior. Nesse contexto, é de se observar que a Lei 10.637/02 (que alterou sensivelmente o art. 74 da Lei 9.430/96) concedeu inúmeras facilidades aos contribuintes no aproveitamento de seus créditos decorrentes do indébito tributário. Se no regime anterior a compensação deveria ser precedida de um pedido encaminhado à autoridade fiscal, que autorizava previamente o encontro de contas, após a Lei 10.637/02 o contribuinte passou a realizar a compensação sponte sua, extinguindo imediatamente o crédito tributário4 . Ao Fisco, por sua vez, cabe analisar a compensação no prazo de cinco anos contados de sua transmissão (art. 74, §§2º e 5º da Lei 9.430/96), sob pena de homologação tácita da mesma. Caso a autoridade fiscal não reconheça a existência do direito creditório, deverá proferir despacho decisório indicando as razões da não homologação, abrindo ao contribuinte a possibilidade de apresentar recursos administrativos. Por fim, caso se mantenha a não homologação da compensação na esfera administrativa, o débito que o contribuinte pretendeu quitar através do encontro de 1 Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Advogado no Rio de Janeiro. 2 Mestrando em Direito Econômico e Financeiro na Universidade de São Paulo. Advogado e Contador em Belo Horizonte. 3 Advogado no Rio de Janeiro. 4 Ainda que sob condição resolutória de ulterior homologação – art. 74, §2º da Lei nº 9.430/96