Compensação pela ec 62
No que re refere à compensação, a Emenda Constitucional 62/2009 introduziu apenas duas modalidade de admissão de compensação de débitos com crédito de precatórios. Uma das hipóteses de compensação fundamenta-se no art. 97, §9º, II do ADCT, quando da realização de leilão para pagamento de precatório.
Cumpre observar que a compensação em sede de leilão apenas é admitida com débitos do credor originário, bem como com débitos constituídos em momento anterior a expedição do precatório, ou seja, a existência de crédito de precatório não autoriza o devedor a deixar de realizar o pagamento de débito superveniente a constituição do precatório, in verbis:
Art. 97 – (...)
§ 9º - Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição