Precatórios
1. Introdução
O presente capítulo tratara dos precatórios e sua disciplina jurídica. Como se sabe, a existência de precatórios pendentes revela despesas para o Estado, na medida em que representam obrigações do ente de efetivar o pagamento de determinada quantia, nos termos em que reconhecida judicialmente. Trata-se, portanto, de um subcapítulo dentro das despesas públicas que, todavia, será tratado separadamente, tendo-se em vista as peculiaridades do assunto. O reconhecimento judicial de um crédito perante uma pessoa jurídica de direito público é o pressuposto inicial para que possamos cogitar da análise dos precatórios. Diante desse reconhecimento, que deve Se operar por decisão transitada em julgado, o juiz da execução encaminhada ao Presidente do Tribunal respectivo uma solicitação, para que este requisite verba necessária para o pagamento do credor. Essa solicitação é o precatório, cuja disciplina geral encontra-se no artigo 100 da Constituição. Tendo recebido o precatório, o Presidente do Tribunal determinara sua numeração e apresentará um comunicado à Fazenda Pública, que devera efetivar o pagamento respectivo, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Referido pagamento depende da liberação, pelo Poder Executivo, das verbas orçamentárias consignadas exclusivamente para este fim. Essa liberação é feita em nome do Presidente do Tribunal, que recebe os recursos e os encaminha para o juízo da execução, para que este realize o pagamento das dívidas pendentes. As solicitações de pagamento devem ser realizadas até o dia 1° de julho de cada ano e os precatórios até essa data recebida deverão ser pagos até o final do próximo exercício, conforme dispõe o artigo 100, § 5°, da Constituição. Por ocasião do pagamento haverá atualização monetária do valor. A respeito da atualização monetária, deve-se destacar a redação da Súmula Vinculante 17, que determina a não incidência de juros de mora