Compensação de precatório com tributos da entidade devedora
Kiyoshi Harada
Sumário: 1 Introdução. 2 A compensação no regime da EC nº 30/2000. 3 A compensação no regime da EC nº 62/2009.
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1 Introdução
Grassa muita controvérsia, notadamente, na jurisprudência quanto à possibilidade ou não de compensação de precatório de natureza alimentar com os tributos da entidade política devedora. O propósito deste artigo é o de promover a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais resultantes das Emendas ns. 30/2000 e 62/2009, a fim de chegarmos a uma conclusão que se harmonize com a vontade da Constituição Federal.
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2 A compensação no regime da EC nº 30/2000
A EC nº 30. de 13-12-2000, que instituiu o pagamento parcelado em dez prestações anuais de precatórios de natureza não alimentar, por meio do acréscimo do art. 78 ao ADCT prescreveu no § 2º desse artigo o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na hipótese de inadimplemento das parcelas anuais, nos seguintes termos:
"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo conferiu ao Presidente do Tribunal competente a faculdade de promover o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora que descumprir o prazo de pagamento das prestações anuais, ou deixar de promover a inclusão orçamentária de verba necessária ao pagamento.
Quanto à auto-aplicabilidade da compensação, na verdade, dação em pagamento, resta claro, sem prejuízo do sequestro. Não faz sentido a invocação do caput, do art. 170, do CTN para reclamar a presença de lei autorizativa se o texto constitucional prescreveu que as prestações não pagas "terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".
O aspecto mais polêmico desse §