obrigaçao
NOVAÇÃO (nasce nova obrigação) art 360 cc
Rafael Menezes
Natureza jurídica = negocial, convenção
C XD = R$ - extinção passando C X D = P. serviço – substituição
Requisitos I- ANIMUS NOVANDI ambas as parte sair ganhando(vontade) II- existência de uma obrigação anterior III- surgimento de uma nova obrigação.
Especiais I- objetiva art. 360 I
I-Subjetiva art. 360 II (ativa e passiva)
I-Mista
Efeitos
Diferença I-dação em pagamentos I-pagamentos
Diferença com A- cessão de credito B- assunção de divida
Compensação art. 368, tendo uma relação
Fungibilidade - substituídas pela mesma espécie qualidade e quantidade
Reciprocidade - c x d
Exigibilidade - vencida e não quitada
Liquidez - expressão numérica Na compensação convencional se ambas as parte quererem é permitido. Sendo coisa fungível.
Na compensação judicial quando haver uma ordem judicial, no final do processo por meio de decisão judicial determina o julgador no cumprimento da sua função, que se passa por compensação entre o sujeitos da relação processual.
Em caso de não aplicação|impossibilidade de compensação.
1. Quando houver acordo entre as partes
2. Quando houver renuncia por uma das partes
273, 286, 373, 359, 627
Direitos das Obrigações
NOVAÇÃO (nasce nova obrigação) art 360 cc
Rafael Menezes
Natureza jurídica = negocial, convenção
C XD = R$ - extinção passando C X D = P. serviço – substituição
Requisitos I- ANIMUS NOVANDI ambas as parte sair ganhando(vontade) II- existência de uma obrigação anterior III- surgimento de uma nova obrigação.
Especiais I- objetiva art. 360 I
I-Subjetiva art. 360 II (ativa e passiva)
I-Mista
Efeitos
Diferença I-dação em pagamentos I-pagamentos
Diferença com A- cessão de credito B- assunção de divida
Compensação art. 368, tendo uma relação
Fungibilidade - substituídas pela mesma espécie qualidade e quantidade
Reciprocidade - c x d