Modalidades de Pagamento
Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – Cejurps
Curso de Direito
Direito Civil – Obrigações
Professor: Natan Bem-Hur Braga
5º Período Matutino
Modalidade de Pagamento
Acadêmicas: Cristiane Rodrigues do Nascimento Rute Souza
INTRODUÇÃO
Leciona Sílvio Venosa que pagamento nada mais que um negócio jurídico em que as partes se comprometem a extinguir suas obrigações onerosamente contraídas. Pagamento é o meio normal ou ordinário de extinção das obrigações. Às vezes ele pode se assemelhar a um contrato, se bilateral. “Todavia, o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e negócio jurídico.”
Obrigações que se extingue com a intervenção judicial são chamadas de obrigações anormais. Há também os pagamentos denominados especiais, visto que o pagamento pode ser direto ou indireto. Podemos chamar de pagamentos especiais, além do pagamento em consignação, que é o modo indireto de pagamento, o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento, a dação em pagamento, novação etc.
Através do pagamento é possível o cumprimento das obrigações.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
No Direito da obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido. O Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for