Compensa O De Faltas Processo Penal
4° Noturno
Processo Penal
Professor: Ricardo
Aluna: Ana Laura Rocha Giannini
Provas Ilícitas:
As provas ilícitas são aquelas colhidas de modo a infringir as normas de direito material e constitucional, sendo as mesmas inadmissíveis no processo, conforme preconiza o art. 5°, LVI, da Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Na prova ilícita ocorre violação da norma jurídica no momento de sua colheita, que pode ocorrer antes ou de forma concomitante ao processo, mas sempre externamente a este.
A corrente doutrinária que se posicionava pela admissibilidade das provas ilícitas, em consonância com os dogmas da verdade real e do livre convencimento do juiz, sustentava que o direito da coletividade deveria prevalecer sobre eventual atividade ilícita na obtenção da prova, sem prejuízo da aplicação de sanções civis, penais ou disciplinares aos responsáveis.
Já a segunda corrente repudia a possibilidade de admissão de provas ilícitas no âmbito processual, ante a impossibilidade de se prestigiar um comportamento ilícito, ou permitir que o infrator tire proveito de uma infração.
Nesse sentido, as partes devem conduzir a produção probatória de forma moral e sem ofensas ao direito de liberdade ou intimidade do indivíduo.
A Carta Magna consolidou em seu art. 5°, LVI a posição que se vinha formando jurisprudencialmente no Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente as provas ilícitas no processo judicial brasileiro.
Contudo, com o passar do tempo foi ganhando relevância a crítica à postura radical do constituinte de 1988, que inadmitiu veementemente a produção de prova ilícita, ainda que em vista de situações excepcionais, em que se busque proteger valores mais importantes do que aqueles infringidos durante a colheita de provas, e também constitucionalmente protegidos.
Assim, não obstante o art. 5°, LVI, da Constituição Federal, e diante da compreensão de que nenhuma regra constitucional é