Jurisprudencia

2351 palavras 10 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.554 - RJ (2012/0098185-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

MINISTRO SIDNEI BENETI
GAFISA S/A
RICARDO DE MENEZES SABA E OUTRO(S)
TÂNIA BARRETO SIMÕES CORREA E OUTRO
MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL
EM
CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO
PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA.
CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
Documento: 1201177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:

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