função das penas
Há inúmeras teorias a respeito da função da pena, para que o Estado possa utilizá-la a fim de realizar o controle social. Segundo Bitencourt (2001, p. 103), “o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados em uma organização socioeconômica específica”.
A primeira função da pena é a repressão, prevendo que todo ato praticado por um indivíduo contrário à lei, recebe uma resposta do Estado como forma de sanção. Segundo Leal (1998, p. 313), a partir do momento em que o indivíduo realiza o tipo penal de forma antijurídica e culpável, surge para o Estado o direito de sancioná-lo com uma medida repressiva.
A sanção, assim é a resposta do poder estatal à transgressão de norma de conduta promulgada para tutelar certos bens e interesses. Ao longo dos tempos, o tipo de resposta repressiva imposta ao indivíduo infrator tem-se modificado conforme as necessidades de segurança do grupo social e segundo os interesses das classes dominantes A única idéia que se tinha de pena, era o castigo ao indivíduo que praticou uma conduta reprovável pelo Estado. Já segundo Mirabete (2004, p.24), para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Por outro lado Oliveira (1996, p.06), as teorias absolutistas apontam a retribuição e a expiação do delito praticado como finalidade da pena. A sanção é simplesmente a conseqüência jurídica do delito. Não há, pois, que se cogitar de qualquer outro sentido à pena, pois ela é justa em si mesma. Ao longo dos anos surgiram novas idéias com o objetivo de modificar a função da pena, para que não se