A função simbólica da Pena:
A punição no Brasil se baseia na violação do bem jurídico. Uma das funções atribuídas é a prevenção especial, atua para que o autor não volte a delinquir. O chamado doutrina alemã colocaria uma nova ordem no sistema punitivo brasileiro até então estava em crise os elementos de retribuição e punição. A doutrina alemã resgatou a prevenção geral positivista, no qual é preciso respeitar os princípios e garantias fundamentais. A ideia é que a pena tem que manter nos limites do fato e da proporcionalidade, respeitando sempre os direitos. O Estado só deve intervir com a sanção penal, isso quando esgotar as possibilidades, ou seja, a ultima ratio do sistema. O Direito Penal cumpriria duas funções de acordo com a opinião majoritária: Ético-social: Feita através da proteção legal, na qual o próprio Direito Penal estabelece quais são as condutas apropriadas para a convivência. Inspirada na tradição da moral cristã e filosofia idealista, de acordo com a culpabilidade. Essa função teve críticas por que tem que ser exercida em nome do povo e não de Deus. Além dessa função caberia a função de prevenção, a prevenção geral da qual cumpria o papel de normatizar as relações sociais e a prevenção especial, da qual trabalharia em função da reeducação do detento na execução da pena. Conforme todos esses entendimentos, adotou-se a teoria unificadora que está previsto no artigo 52 do Código Penal, que estabelece que a pena deve ser suficiente para retribuição e prevenção. O principal objetivo real de Justiça é a moralização da classe trabalhadora. Conforme o Estado, se a força do trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota maneiras punitivas de prevenção, já se a força do trabalho excede as necessidades adota métodos diferentes como de destruição da força de trabalho. Portanto, é como se a pena fosse um símbolo do poder e consequentemente a conservação das comunidades marginalizadas.