A função da pena
CURSO: DIREITO –3º período.
DISCIPLINA: Penal
PERIODO: 3º Período Direito/Noite de 2013
PROFESSOR RESPONSÁVEL: Fábio Bozza
A função da pena
2013 CURITIBA/PR
A função da pena:
É importante entendermos a função do crime e a teoria da pena,para que possamos minuciosamente colocar em panos limpos ou melhor dizendo,colocar as indagações que são inerentes a pena,seja ela: funções,finalidade,fundamentos,etc.)
A teoria do Crime:
A Doutrina define o ilícito penal em três aspectos:
Formal: "Crime" é a ação ou omissão proibida pela lei,sob ameaça de sansão(pena);
Material :"Crime" é a violação de um bem penalmente protegido;
Analítico:"Crime" é o fato ilícito,culpável e típico.
O discurso da Teoria do Crime é definido analiticamente falando de fato punível,nas categorias: Tipo injustos e de culpabilidade.
O tipo de injusto: indica o que mostramos ao autor como crime doloso ou imprudente,realizado por ação ou por omissão de ação.Por conseguinte,o tipo de injusto é formado por uma ação típica e antijurídica concreta,seja ela objetiva(causa e imputação do resultado) ou subjetiva (dolo ou imprudência).
A culpabilidade: indica por que imputamos ao autor o tipo de injusto,da imputabilidade(o sujeito é capaz de saber e de controlar o que faz);da consciência do injusto(o sujeito sabe,realmente,o que faz);e da inexigibilidade de comportamento diverso(o sujeito tem o poder de não fazer o que faz).
No caso da imputabilidade se excluí ou reduz em situações de menoridade ou de doenças mental;da consequência,exclui ou reduz em situações de erro de proibição e da inexigibilidade de comportamento diverso,exclui ou reduz em situações de exculpação legais e supra legais.
As duas categorias juntas ou melhor dizendo integradas,constitui o conceito de crime da moderna dogmática penal.
A teoria da pena: tem por objetivo as funções de retribuição,de prevenção especial e de prevenção geral atribuídas a pena criminal.Do