A função da pena à luz da criminologia
I – INTRODUÇÃO
Será verificado que a criminologia, pelo seu método de meio pelo qual o raciocínio humano procura desvendar um fato, referente à natureza, à sociedade e ao próprio homem, fará reflexões apoiadas em bases científicas, sistematizadas por experiências, comparadas e repetidas, visando a realidade que se quer alcançar, para se aplicar uma pena adequada a um delinquente, para que ele possa cumprir sua pena e se ressocializar e conviver em sociedade.
II – CRIMINOLOGIA
É a ciência que se volta ao estudo do crime, como fenômeno social, bem como do criminoso, como agente do ato ilícito, em visão ampla e aberta, não se cingindo á análise da norma penal e seus efeitos, mas, sobretudo, às causas que levam à delinquência, possibilitando, pois, o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal (Manual de Direto Penal, p.68). A criminologia envolve a antropologia criminal (estudo da constituição física e psíquica do delinquente) – inaugurada por Cesare Lombroso com a obra “O Homem Delinquente” -, bem como a psicologia criminal (estudo do psiquismo do agente da infração penal) e a sociologia criminal (estudo das causas sociais da criminalidade). A criminologia estuda o comportamento do agente, seu meio social, motivos que o levaram a cometer o delito. O que o levou a fugir à adequação social e se enveredar por atos desviantes. Estuda a vítima, que tem em seu comportamento, muitas das vezes, contribuindo para o cometimento da infração penal, mesmo que inconscientemente.
III- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL A conduta socialmente ajustada ou amoldada, encontra-se em perfeita harmonia com os objetivos e metas do Estado Democrático de Direito, caldado no respeito à liberdade individual, desde que em sintonia com os demais regramentos regentes da vida em