Ensino da criminologia
ENSINO JURÍDICO?
Vera Regina Pereira de Andrade1
Tendo sido responsável pela criação da disciplina Criminologia nos Cursos de
Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, e ministrando-as, juntamente com outros colegas, há quase quinze anos, sinto-me à vontade para falar da importância da disciplina nos Cursos Jurídicos brasileiros – precisamente a importância na qual apostamos - razão deste escrito à comunidade jurídica. Imperioso, pois, registrar que, apesar do Ensino Jurídico brasileiro de graduação e, sobretudo, de pósgraduação, contar com excelentes e consagradas cátedras de Criminologia, duas evidências
(empiricamente verificáveis) são ainda marcantes: uma, é a da ausência ou do lugar residual, periférico, que a disciplina ocupa na grade curricular, regra geral, optativa. A outra, é a de que, quando presente, são as Criminologia críticas que ocupam nela um lugar residual, cabendo a centralidade à Criminologia positivista. Trabalho, portanto, com uma dupla hipótese: a disciplina Criminologia ocupa pouco espaço no Ensino Jurídico e as
Criminologias críticas pouco espaço na Criminologia. O Direito Penal, a contrario sensu, ensinado à luz da Dogmática Penal e, portanto, o Direito Penal dogmático, ocupa um lugar central e espaçoso (I, II, III, IV, V).
Mas, qual é a relação existente entre Direito Penal (dogmático) e Criminologia?
Qual a importância da Criminologia no Ensino do Direito? Mas, de que Criminologia estamos falando, se “a” Criminologia no singular não existe?
Tais interrogantes, colocados aqui no início do século XXI, soariam familiares na
Europa de finais do século XIX e transição para o XX, entre nomes célebres como Franz
Von Liszt, Enrico Ferri, Arturo Rocco, pois foi precisamente o debate sobre as relações
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Professora nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina. Especialista,