Função Social da Pena
Função Social da Pena e a Ressocialização do Agente no atual Sistema Brasileiro
As funções sociais da pena atribuem funcionalidade e trazem vários direitos na política criminal de determinado país, onde determina a formação do modelo do sistema penal prisional.
A decadência do sistema Carcerário no Brasil decorre do conceito utilizado por nossa cultura que determina função da pena, uma vez que possui grandes possibilidades de consequências na nossa realidade criminal e carcerária.
Desse modo, os preceitos regentes de nossa Lei de Execuções Penais (LEP), idealizado para reger as questões de execução da pena em nosso país, da melhor forma possível.
Contudo sabemos as dificuldades que existem no Brasil de se efetivarem as excelentes condições previstas na LEP, e, essa realidade pode ser modificada à medida que nós possamos dar valor cada vez mais o âmbito positivo da prevenção especial, já está ultrapassado e precisa de mudanças.
Enfim, o Direito Penal, vigorante no nosso país, mesmo tendo surgido contra tortura, os maus juízes e a desproporcionalidade entre o delito e a pena, impôs definitivamente a pena privativa de liberdade, base do sistema penal vigente no Brasil.
Já sobre a ressocialização do agente, a realidade das prisões brasileiras só servem para depositar os seres humanos, perdidos, sem direitos, chutados da sociedade.
As deficiências da vida carcerária a que os presos estão submetidos, como a violência ocorrida nos presídios, estão relacionadas a grande falta de vagas que existe, onde uma cela que cabe 10 detentos é obrigada a caber 30 detentos.
A função ressocializadora é a medida necessária para dar um novo caráter `a pena e deve ser revista, pois não atente as condições para recolocar o sujeito na sociedade. Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, de excluí-lo.
Portanto, é imprescritível a importância da aplicação de novos métodos no tratamento penitenciário, com