Decisão STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.554 - RJ (2012/0098185-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO SIDNEI BENETI
GAFISA S/A
RICARDO DE MENEZES SABA E OUTRO(S)
TÂNIA BARRETO SIMÕES CORREA E OUTRO
MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- GAFISA S/A interpõe Agravo de Decisão que negou seguimento a
Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator o Desembargador CAETANO E DA FONSECA COSTA, assim ementado (fls. 176):
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL NOVO - ATRASO NA ENTREGA FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA LUCROS CESSANTES - ACUMULAÇÃO POSSIBILIDADE
- Cuida a hipótese de Ação Ordinária objetivando a declaração da mora da Ré desde 01/09/2008 a 26/11/2009, conforme cláusula 3.2 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel novo, além de sua condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês prevista na mesma cláusula.
- Alegação da Ré de atraso na entrega do imóvel por motivo de força maior que não se sustenta.
- Cláusula penal moratória instituída contratualmente para o caso de atraso na entrega do imóvel.
- Lucros cessantes que foram objeto de ação diversa, o que não constitui coisa julgada em face da presente demanda.
- Cláusula penal moratória e lucros cessantes que possuem naturezas diversas.
- Possibilidade de acumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, que podem ser pleiteados em ações distintas.
- Sentença mantida.
Documento: 25962328 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
- Desprovimento do Recurso.
2.- Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 190/196 ).
3.- A Agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o promitente comprador diante do atraso na entrega do imóvel adquirido à construtora que o prometeu vender não pode