Maior idade penal
Quando uma lei penal é criada dessa forma, quase de improviso, é muito perigosa, pois, não raro, além de não permitir um debate mais refletido pela sociedade, as vezes, não cuida de observar princípios de direito penal secularmente consagrados, limitando-se a aumentar a pena para certas condutas, com o objetivo de resolver problemas sociais com a simples promulgação de uma lei.
Essa breve introdução presta-se a justificar a tese exposada no presente artigo. Ora, devido a ocorrência recente do assassinato de um casal de namorados em São Paulo, levado a cabo, covardemente, por um grupo de adolescente, alguns poderiam afirmar que este advogado "está se aproveitando da repercussão nacional que tomou dito crime para que aqueles que o leiam facilmente tornem-se adeptos da redução da maioridade penal defendida". Com efeito, tal não é verdade, como se verá nas linhas a seguir.
O clamor pela redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos não é novo. Alguns já o defendiam antes mesmo da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). O assassinato do casal de namorados apenas o trouxe novamente à tona, como um alerta que serve,