Mídia tribunal do juri
Doutrina
A divulgação de notícias imprecisas pode gerar consequências negativas ao andamento de um processo judicial, mais especificamente neste caso, no curso de uma ação penal. De um lado, tem-se o acusado, que levando em consideração inicialmente o inquérito policial, onde não há contraditório, já é visto como o bandido ou o vilão da história e de outro a própria Justiça que se não atende aos devidos anseios da sociedade já se torna desacreditada.
Muito se discute da divulgação dos fatos apurados na fase de inquérito policial, pois segundo Fernando Capez em sua obra Curso de Processo Penal (2009, p. 112) a finalidade do inquérito policial é tão somente a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às previdências cautelares, e que de acordo com o art. 4º § único do Código de Processo Penal, não é a única forma de investigação criminal, existindo dentre outras, o inquérito realizado pelas autoridades policiais em curso de investigações de competência da Justiça Militar, as investigações realizadas pelas Comissões parlamentares de Inquérito, o inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público e o inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal – STF.
É nesse diapasão que surge a mídia, eufórica por ibope que para divulgar os fatos em primeira mão, cobre de maneira ampla o caso, noticiando cada passo e os detalhes do inquérito policial e muitas vezes apresentando a divulgação de provas que são colhidas de maneira ilícitas, como por exemplo, a utilização de câmeras escondidas e que de acordo com o inciso LVI, do art. 5º da nossa Carta Magna são inadmissíveis, no processo. Porém para a mídia este tipo de prova são produtos rentáveis, ferindo de todas as formas a presunção de inocência e as demais garantias constitucionais e processuais que são conferidas ao réu.
Segundo Capez (2009, p. 630) a