Midia x Tribunal de Juri
Nos últimos tempos é comum ouvir na mídia, casos de crimes que são levados ao tribunal de júri, mas o que se vê são profissionais da imprensa sem o devido conhecimento jurídico, levando a informação ao povo de uma forma deturpada e porque não dizer alienadora, o presente artigo tem caráter comparativo, a fim de demonstrar ate que ponto a mídia pode atrapalhar um tribunal de júri, bem como elucidar o funcionamento do mesmo.
O tribunal de Júri.
O Júri Popular surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do Estado Democrático de Direito. O Júri teve origem na Inglaterra, mas tanto á constituição quanto o acionamento no Brasil, são bem diferente dos originais britânicos. O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais. A Constituição Brasileira de 1988 no artigo 5º paragrafo XXXVIII reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos. A ideia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje, prevalece ainda o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas ideias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar. No tribunal de júri são julgados os crimes contra a vida, homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º), o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP art.122), o