FATO DO PRINCIPE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 994.09.325760-0/50000, da Comarca
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de INDAIATUBA, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargados MARIA IVONE RODRIGUES TAROZO e JOSÉ TAROZO.
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, em conformidade com o voto do relator.
Participaram do julgamento os desembargadores JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presidiu.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
OSjGARCIA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 994.09.325760-0/50000- INDAIATUBA - VOTO 19574 - FYN
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
EMENTA - Embargos de Declaração - Alegação de omissão - Alegação de excludente de responsabilidade com base na ocorrência de
"fato do príncipe" - Descabimento - Instituto pertinente ao direito administrativo - Intuito de mero prequestionamento descabido em face da ausência de vícios - Embargos rejeitados.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO
BRASIL S/A, que incorporou o BANCO NOSSA CAIXA S/A, contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto contra a sentença que condenou o banco incorporado no pagamento de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Verão" e "Collor I" (fls. 142/144).
Em síntese, argui que o acórdão padece de omissão por não analisar a matéria suscitada a propósito de sua apelação, "notadamente no que se refere à EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE pelos aventados prejuízos suportados pelos embargados ", pois teria o embargante, tão somente, acatado as normas definidas pelo Banco Central, considerando estar caracterizado ocorrência de ufato do príncipe". Invoca ainda o prequestionamento da matéria com fulcro na Súmula 98 do
STJ.
É o relatório.
2. O