FATO PRINCIPE
FATO DO PRÍNCIPE Art. 65, II, d (Lei 8.666/93) “ para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contratoado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico – financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequência incalculável, retardos ou impeditivos da educação do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. O fato príncipe é todo acontecimento externo ao contrato provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Exemplo: aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a teoria da impressão, e não o fato príncipe. O Fato príncipe, como causa justificadora da inexecução do contrato, distingue-se do fato da administração, pois, este se relaciona diretamente com o contrato, enquanto aquele só reflexamente repercute sobre o contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 78, XV (Lei 8.666/93) “O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”. Art. 78, XVI(Lei 8.666/93) “ a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. O fato da Administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte