Fato Do Principe Parecer De Amauri Mascaro Nascimento
ADVOCACIA
OAB/SP n. 7334
PARECER
ABRABIN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BINGOS formula consulta jurídico-trabalhista sobre a questão a seguir resumida e respondida, a saber, o factum principis.
DO FACTUM PRINCIPIS.
Situa-se, a questão, no amplo quadro do ordenamento jurídico, estendendo-se por mais de um ramo do Direito, inclusive o
Direito Civil, como uma das modalidades, entre particulares, de assunção de dívida, desonerando-se o devedor originário e transferindose o débito a terceiro, modo pelo qual o devedor originário desaparece como tal e o terceiro passa a ser o responsável pelo cumprimento das obrigações que antes competiam àquele , pelas mesmas respondendo
(Código Civil, art. 299).
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AMAURI MASCARO NASCIMENTO
ADVOCACIA
OAB/SP n. 7334
No Direito Civil, a assunção de dívida se dá em função de um contrato entre particulares, no qual tanto o devedor originário como o credor estão de acordo em que assim se faça, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava (CC, art. 299), exemplificando-se com o adquirente de imóvel hipotecado que pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido .
No Direito Administrativo,
factum principis
é assim
definido por Cretella Júnior, em Dicionário de Direito Administrativo
(1978): “A teoria
jurídica que
procura explicar a responsabilidade
pecuniária da Administração, quando em virtude de medidas por esta editadas, que oneram sobremaneira a obrigação do contrato por parte do particular, ficando o Estado obrigado a indenizar , recebe o nome de teoria do fato do príncipe” .
No Dicionário Jurídico, Maria Helena Diniz (1998), no verbete fato do príncipe assim o descreve: “1. Direito Administrativo, a)
Qualquer medida ou ato da Administração Pública que repercuta no contrato administrativo , tornando mais onerosa a situação daquele que contratou com o Estado. Tal fato rompe o equilíbrio
econômico-
contratual, podendo gerar para o Poder Público o dever de indenizar;