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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
A obrigação tributária “é uma relação de Direito Público prevista na lei descritiva do fato pelo qual o Fisco (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte
(sujeito passivo) uma prestação (objeto)". Esta é a definição clara de Ruy
Barbosa Nogueira, de onde se destacam os elementos estruturais da obrigação tributária: a lei, o fato, os sujeitos e o objeto.
– a lei define uma situação como necessária e suficiente ao nascimento de uma obrigação tributária. (no plano normativo) A LEI
FATO – algo concreto, real, praticado por alguém que a lei estabeleceu a obrigação (está no plano real)
O
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
OS SUJEITOS
– ativo (FISCO) que tem
a obrigação de exigir o cumprimento da lei. Passivo que deve cumprir a obrigação da lei (contribuinte ou responsável) O OBJETO
- se refere à prestação a
que deve se submeter o contribuinte ou o responsável
O CTN trata do tema no seu art. 113, onde dispõe sobre a obrigação tributária é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.
A PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. As obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).
PRINCIPAL
- sempre decorre de Lei em sentido formal (normas primárias) - sempre terá a obrigação de um pagamento de tributo ou multa
- a obrigação se extingue com o pagamento
ACESSÓRIA
- decorre de normas primárias e secundárias
- está relacionada à obrigação de fazer, não fazer, emitir e não