Franquias
CONTRATO DE FRANQUIA – Responsabilidades de Franqueado e Franqueador
Isabela Marçal de Azevedo*
O contrato de franquia, também chamado de "franchising", está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º, do referido diploma legal define a franquia como sendo “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços”. Em algumas franquias, verifica-se, ainda, o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising, o faturamento do setor, no ano de 2011, ultrapassou 88 bilhões de reais.
Juntamente com o crescimento dos negócios, há também o crescimento das responsabilidades e preocupações de franqueados e franqueadores. Questões relevantes têm sido objeto de análise pela doutrina e jurisprudência. Vejamos algumas:
Responsabilidade solidária entre Franqueado e Franqueador pelos débitos trabalhistas Nos termos da Lei nº 8.955/94, a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, é limitada à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia entre as empresas franqueadora e franqueada, razão pela qual não se cogita ingerência de uma em outra.
O contrato de franquia é negócio jurídico por meio do qual se opera a concessão de direitos por parte da franqueadora, mediante remuneração, em benefício da franqueada, não se caracterizando aquela como empresa tomadora de serviços.
Não há que se falar, portanto, em terceirização e tampouco em intermediação de mão de obra, uma vez que o vínculo se estabelece entre as empresas mediante o contrato de franquia, sendo regido por lei específica, o que afasta a possibilidade de ser reconhecida a terceirização típica de que trata a Súmula 331 do E. TST, salvo se comprovada