Como calcular a substituição tributária
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Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional.
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Existem formas de cálculo distintas determinado em regulamento. Caso se refira ao ICMS, sugiro consultar o Convênio ICMS CONFAZ 81/93.
Mas em regra, os produtos vendidos sujeitos a substituição tributária ou tem margem de valor agregado ou possuem preços finais sugeridos por entidade idônea e homologado pelas Fazendas.
Portanto, o cálculo do imposto sugerido abaixo não é uma regra, mas servirá para uma análise.
Suponhamos que a cervejaria “X”, estabelecida no Estado de São Paulo, venda 1.056 pacotes contendo 12 unidades de cerveja em lata para uma distribuidora estabelecida em Minas Gerais a um preço de R$ 6,39 cada pacote. Qual seria o ICMS próprio e o ICMS-ST nesta operação. Vejamos:
ICMS Próprio:
Por tratar-se de uma operação interestadual, utilizaremos a alíquota de 12%, logo:
Qde. Preço B. Cálculo
1.056 x R$ 6,39 = R$ 6.747,84 x 12% = 809,74
ICMS-ST:
Considerando que o Estado de destino é Minas Gerais, devemos observar a Pauta, estabelecida por unidade, daquele Estado. Logo:
Qde. UN. Qde. UN (*) B. Calc. ST
1.056 x 12 = 12.672 x 0,85 = 10.771,20 x 18% = 1.938,82
(*) Preço sugerido pelo Secretário da Receita Estadual de Minas Gerais (Comunicado SEF/MG n. 26/2004)
Conclusão:
O imposto a ser pago por substituição será:
1.938,82 - 809,74 = 1.129,08
Nota Fiscal:
Valor das mercadorias: R$ 6.747,84
Valor do ICMS substituto: R$ 1.129,08
Valor total da fatura: R$ 7.876,92 (valor não considerando IPI, neste exemplo)