Substituiçao tributaria
“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Assim, ocorre a Substituição Tributária quando o Fisco atribui o encargo tributário a um terceiro eliminado a responsabilidade do contribuinte original da obrigação.
Em se tratando de ICMS, a modalidade de Substituição Tributária a ser analisada nesta matéria é a progressiva, na qual o substituto tributário recolherá o imposto de operações futuras.
Na saída interna de produtos indicados nos arts. 313-A-C-E-G-J-K-M-O-Q-S–U, inciso I, do RICMS-SP com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a:
a) estabelecimento de fabricante;
b) estabelecimento de importador;
c) arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizada no Estado de São Paulo.
O estabelecimento optante do SIMPLES Nacional, seja ele fabricante, importador ou arrematante deverá reter e recolher o ICMS incidente pelas operações subseqüente a serem realizadas pelos demais contribuintes até a operação com consumidor final.
Vendas efetuadas por empresas RPA.
O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) calculará o imposto a ser recolhido por Substituição Tributária mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo da substituição