Comite De Credores
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) instituiu no ordenamento jurídico brasileiro, nos procedimentos falimentares e de recuperação de empresas, a figura do Comitê de Credores, órgão cujas funções são de suma importância no processo de recuperação judicial. Por exemplo, são deste órgão a função de fiscalizar todos os personagens na recuperação, dentre os quais o administrador judicial e a sociedade em recuperação.
Importante lembrar que, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a instalação do Comitê de Credores é facultativa. Cabe aos credores decidir sobre sua instalação, levando-se em conta, sobretudo, a existência de circunstâncias que justifiquem a sua adoção, tais como, o porte da empresa falida, ou em recuperação judicial, e a complexidade de seu patrimônio (bens, direitos e obrigações).
Contudo, registramos que, em se tratando de falência, na sentença que a decretar, o juiz poderá determinar, se entender conveniente, a convocação de Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comitê de Credores. Pode, ainda, autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.
2) Instalação do Comitê:
Conforme mencionado anteriormente, a constituição do Comitê de Credores não é obrigatória, mas caso haja opção pela sua instalação, deverá ser observado à regra prevista no artigo 26 da Lei de Falências. Referido artigo prevê que o Comitê será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral de Credores e deverá ser composto por :
a. 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas e acidentários (empregados que possuem créditos trabalhistas a receber ou em aberto), com 2 (dois) suplentes;
b. 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais (se houver os dois, fica o com garantia real), com 2 (dois) suplentes;
c. 1 (um) representante indicado pela classe de