Direito

4126 palavras 17 páginas
O comitê de credores NA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS CONFORME A LEI 11.101/2005

Artigos
Escrito por Angelito Dornelles da Rocha
Sex, 20 de Outubro de 2006 00:00
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer momento, requerer a convocação de Assembléia Geral para a constituição do Comitê de Credores.[1]
O comitê de credores não é de constituição obrigatória na recuperação de empresas.[2] Nas palavras do Prof. Sebastião J. Roque, não é obrigatória a constituição do comitê, podendo atuar isoladamente o administrador judicial. Se houver comitê, será o administrador judicial seu presidente; se não houver, assumirá ele as funções do Comitê.[3]
É necessária a analise de cada caso de falência ou recuperação para que haja a formação de um comitê. Ora, ele deverá, como bem observa o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, ser instaurado pelos credores apenas quando a complexibilidade e o volume da massa falida ou da empresa em crise o recomendar.[4] Compartilha da mesma idéia o Prof. Waldo Fazzio Jr. quando afirma que a constituição do Comitê deve ser fundamentada na necessidade, ditada pela complexidade do procedimento e/ou pelo porte econômico-financeiro da empresa.[5]As observações dos ilustres professores são bastante realistas, pois caso fosse criado o comitê em quaisquer casos sem a devida análise de necessidade, haveria a instalação de mais burocracia em ações que demandariam menos tempo sem o comitê. Ademais, os custos com a manutenção de um Comitê aumentariam ainda mais os gastos dos escassos recursos da empresa em recuperação. Deve-se sempre observar o princípio da economia e o princípio da celeridade em um processo de recuperação.
Como já escrito, caberá aos próprios credores a decisão de existir um Comitê ou não[6]dependendo de iniciativa da assembléia geral de credores.
Conforme disposto no art. 26 da LRF em seu § 3º, dentre os próprios membros do Comitê será escolhido um para presidir o órgão. Assim a Lei mantém a

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