Lex Mercatoria
Conceito Histórico: As civilizações antigas praticavam o comércio das mais variadas formas; realizando trocas, celebrando contratos e fazendo circular riquezas.
A civilização helenística, com as conquistas de Alexandre Magno, estendeu o comércio além das fronteiras do mediterrâneo, abrangendo desde a Índia até o Egito. O governo estimulava o comércio e indústria, com o objetivo de aumentar as rendas do Estado.
Posteriormente, com a queda do império romano, o comércio internacional veio a conhecer sua decadência e, com a invasão dos bárbaros, por vários séculos estaria restrito a trocas locais entre pessoas pertencentes a uma mesma vila ou uma mesma região. Nesse período, a Europa vivia uma anarquia, inexistindo um poder capaz de manter a ordem e a paz interna e a realização do direito.
Diante dessa situação, surgem as corporações de classe, entre elas, as dos mercadores, para a proteção e assistência dos mercadores. As corporações eram formadas por um pequeno Estado, dotadas de um poder legislativo e de um poder judiciário. Essas corporações participavam mediante seus representantes e oficiais nos conselhos da Comuna, vigiavam sobre a guerra e sobre a paz, sobre represálias, formavam as próprias leis e estatutos e mediante jurisdição própria cuidavam da sua observância.
Essas corporações possuíam patrimônio próprio, constituído pela contribuição dos associados e por taxas extraordinárias e pedágios. A magistratura formava-se por meio de cônsules de comerciantes (consules mercatorium) eleitos pela sua assembleia, possuindo funções políticas (defesa da honra e dignidade das corporações a que pertenciam, ajudar os chefes a manter a paz, etc.), funções executivas (observar e fazer observar os estatutos, leis e usos mercantis, administrar o patrimônio, etc.) e funções judiciais, julgando as causas comerciais. Decidiam com a máxima brevidade, sem formalidade. Das sentenças nos casos mais graves, dava-se a apelação para outros comerciantes matriculados na