Lex Mercatoria
O comerciante encontra-se sempre num determinado local sobre determinado território, vinculado sempre a soberania de um Estado e suas leis. Assim, abre sua relação comercial com outros comerciantes do exterior, mas sempre vinculado ao seu Estado Soberano de origem. Porém, além dos vínculos que mantém com seu Estado de origem poderá estabelecer relações comerciais com outros comerciantes do exterior, criando uma relação de natureza corporativa supranacional. Referida relação supranacional busca incessantemente uma uniformização das regras jurídicas e contratuais das relações comerciais internacionais, buscando harmonia e agilidade em suas relações. Como exemplos de entidades que buscam tal uniformização temos a UNIDROIT ou a Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI). Vários doutrinadores defendem o surgimento de um direito específico para essas relações comerciais internacionais, desvinculado dos direito nacionais estatais. Essas sociedade de comerciantes internacionais, pelas reiteradas práticas de atos e contratos, aliada a uma vontade específica criou a lex mercatória, que alguns pregadores deram como um autêntico sistema jurídico. Alguns doutrinadores, como Schmittoff, defensor da lex mercatória reconhece que o caráter internacional desse corpo de regras deverá ser empregado juntamente com o conceito de soberania nacional dos Estados, sobre o qual se acha estruturada a vigente ordem mundial, a fim de aproveitar a inegável vantagem utilitária da moderna lex mercatória, sem perder a democracia almejada pelos Estados. Alguns doutrinadores trazem alguns conceitos, com grande divergência entre eles, para a Lex Mercatoria, como Goldman, que entende que a Lex Mercatoria é um conjunto de princípios gerais e de regras costumeiras aplicadas espontaneamente ou elaboradas para o comércio internacional, sem referir a um específico sistema de direito nacional. Goldman, em seu artigo