A Lex Mercatoria como ordenamento jurídico autônomo e os Estados em desenvolvimento
A internacionalização das empresas propiciada pela abertura de mercados e pela modernização tecnológica fez com que, dos Estados Unidos e da Europa, as regras sobre defesa da livre concorrência e contra práticas anticompetitivas e partindo da premissa que se as empresas são globais, o mercado é global, logo os princípios básicos para a defesa da concorrência também devem ter sua aplicação em âmbito global.
Seu objetivo é a produção de um maior número de produtos a menor preço e melhor qualidade que possam disputar com outros concorrentes no mercado mundial, bem assim a obtenção de maiores lucros em investimentos realizados nos mercados financeiros. Por outro lado, as conseqüências da atuação das empresas transnacionais podem, então, ser descritas como econômicas, de um lado, e culturais, ideológicas e sociais, de outro.
A lex mercatoria como ordenamento jurídico autônomo.
Segundo Berthold Goldman, trata-se de um conjunto de princípios e regras costumeiros, espontaneamente referidos ou elaborados no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional. Para Schmitthoff, por sua vez, a compreende como um conjunto de princípios comuns relacionad dos aos negócios internacionais presentes em regras uniformes que tem aceitabilidade generalizada. Langen a considera como regras do jogo do comércio internacional, enquanto Goldstajn a identifica como o corpo de normas que regem as relações internacionais de natureza de direito privado, envolvendo diferentes países.
Tendo como antecedentes a Lex Rhodia e o Jus Mercatorum, a Lex mercatória nasceu das feiras da Idade Média, em resposta aos direitos feudais. Foi Berthold Goldman que, em 1964, observando a existência desse direito costumeiro internacional, trouxe a doutrina da Lex Mercatoria. Nesse estudo, propôs realizar um estudo sobre expectativa contemporânea. Essa experiência é a das normas originais