Direito Internacional Privado
É uma relação jurídica de direito privado com um elemento de estraneidade (provoca a necessidade de uma conexão). Ex. Sucessão no estrangeiro – um contrato com uma cláusula prevendo a solução arbitral. No Direito Internacional Privado a norma requer caráter INDICATIVO de qual norma será aplicada ao caso concreto. A norma do Direito Internacional Privado possui caráter de natureza de Direito Privado.
São normas que não solucionam materialmente a relação jurídica privada com elemento de estraneidade.
→ Norma Indicativa ou Norma Indireta
Servem para solucionar conflito de Leis no Espaço.; Normas processuais de Direito Internacional Privado são chamado lato sensu.; Normas Indicativas não processuais – strictu sensu
→ Direito Internacional Privado X Direito Público
A norma estrangeira não pode ferir a Ordem Pública do Estado.
► ESTRUTURA DA NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:
a) objeto de conexão (ligado a uma relação jurídica de d. privado com elemento de estranteidade = conexão internacional) somado a um elemento de conexão (indica o direito que é o ordenamento jurídico a ser aplicado, pátrio ou estrangeiro)
► LEX MERCATÓRIA autor: Irineu strenger
1ª definição a lex mercatória constitui uma ordem jurídica autônoma, criada espontaneamente pelos agentes do comércio internacional cuja existência independente dos ordenamentos jurídicos estatais e cuja origem não decorre do direito internacional público.; 2ª definição a lex mercatória é uma alternativa para ordem jurídica nacional aplicável por constituir um corpo suficiente de regras jurídicas que permitem decidir um litígio entre agentes de comércio internacional - Entre agentes de comércio internacional. 3ª definição: a lex mercatória destina-se a complementar o direito nacional aplicável, constituindo uma consolidação dos usos de costumes e de certas expectativas