Direito Falimentar e Recuperacional
5.1 Administrador judicial
O administrador judicial é o principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, sendo o representante legal da chamada massa falida subjetiva, comunidade de credores que se instala com a decretação da falência. Além disso, exerce diversas atribuições de cunho administrativo que a lei lhe reserva e é considerado funcionário público para fins penais.
A escolha do administrador judicial é feita pelo juiz e segundo o art. 21 da LRE, essa escolha deve recair sob profissional idôneo, e ele deve ter formação profissional preferencialmente em Direito, Economia, Administrador de Empresas ou Ciências Contábeis, respeitados os impedimentos constantes do art. 30 da LRE. Em muitos casos, o administrador judicial não consegue cumprir as suas tarefas sem a ajuda de algumas pessoas, por isso a legislação lhe permite contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Nos processos de falência, o administrador judicial assume a administração dos bens da massa, já que o devedor é afastado da administração da empresa. Na recuperação judicial, em princípio, o devedor se mantém na administração da empresa, atuando o administrador judicial como um auxiliar.
O cumprimento dos deveres previstos no art. 22 da LRE é tarefa importantíssima para o administrador judicial. A falha no desempenho de suas funções pode acarretar consequências seriíssimas: cometimento de crime de desobediência; destituição da função. Segundo o art. 23 da LRE, o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na LRE será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência, se nada for feito nesse prazo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando