Direito Recuperacional e Falimentar
29/01/2014
Trataremos inicialmente sobre Direito Recuperacional e logo em seguida sobre a falência. Todas as aulas são, em regra, baseadas na lei 11.101/2005, a chamada lei de falências e de recuperação judicial. Os artigos mencionados que não tiverem indicação da lei ou apenas tiverem indicação LF ou LRE dizem respeito à lei 11.101/2005.
Recuperar significa readquirir, recobrar, voltar à posse, restabelecer-se, restaurar-se. A lei de recuperação judicial (LRE) optou pela denominação de recuperação empresarial precisamente para designar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica. Portanto, a Recuperação Empresarial é um procedimento destinado a restaurar a saúde econômica da empresa.
Se não vejamos a definição trazida pelo art. 966 do Código Civil sobre empresário, para relembrar. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Antes de continuarmos o estudo da recuperação judicial é importante relembrarmos o conceito técnico de empresa. O doutrinador italiano Alberto Asquini praticamente fundou o conceito contemporâneo de empresa. Segundo Asquini, empresa pode ser entendida em quatro conceitos distintos, são os chamados Perfis de Asquini, são eles, o conceito Subjetivo; Patrimonial; Corporativo; e Funcional. Para o conceito Subjetivo, Empresa é igual à pessoa que exerce a atividade; para o conceito patrimonial a empresa é o estabelecimento onde é exercida a atividade; para o conceito corporativo, empresa é a instituição, a pessoa jurídica que exerce a atividade; e para o conceito funcional, empresa é a própria atividade.
Hoje no país o conceito