Do comitê de credores no processo de Falência
É uma comissão fiscalizadora que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, constituído por deliberação em assembleia-geral de credores e composto por um representante e dois suplentes para representação das seguintes classes de credores: créditos trabalhistas; créditos com direitos reais de garantia ou créditos com privilégio especial; créditos quirografários e créditos com privilégio geral.
Facultatividade para constituição do comitê de credores - O comitê poderá ser constituído por deliberação de integrantes de qualquer das classes de credores, em assembleia-geral. No processo de falência a constituição do comitê de credores deverá ser analisada sob seis perfis extraídos do mencionado art. 27 da LRF, que são os seguintes: a atividade e contas do administrador judicial; a necessidade de fluxo processual regular; os interesses dos credores; ouvidoria; realização de assembleia de credores; manifestações em momentos próprios.
A administração judicial e as contas do administrador judicial - O administrador judicial tem obrigações expressamente mencionadas no art. 22 da LRF, além de outras distribuídas ao longo do sistema legal.
Constituição por deliberação de assembleia-geral de credores - O comitê de credores será constituído por deliberação de assembleia-geral de credores, ainda que, para a validade da deliberação, sejam feitas exigências especiais quanto ao quórum. Poderá o juiz determinar a nomeação do representante titular de certa classe, e dos respectivos 1º e 2º suplentes, se não for deliberada a constituição da comissão, em assembleia-geral.
Os credores trabalhistas na constituição do comitê de credores - Os credores trabalhistas aparecem em primeiro lugar na ordem de composição da assembleia-geral, na forma do estatuído no art. 41 da LRF. Uma das razões para a constituição do comitê de credores, na falência, é o ato de realização ordinária do ativo ou de requerer, de forma fundamentada, a