Administrador judicial e o comitê de credores
Antes da atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais entrar em vigor, a função de administrador judicial podia ser exercida por diversas pessoas e tipos de profissionais. Um claro exemplo é o artigo 16 da Lei 2.024/08 que diz que poderiam ser nomeados de um a três síndicos dos quais suas funções fossem a prática de atos de arrecadação, avaliação de bens ou que fizessem os cálculos do passivo da empresa no período de decretação da falência até a assembleia de verificação dos créditos existentes.
Com o advento da nova Lei de Falências, conforme disposto em seu artigo 21, a função de administrador judicial será exercida por profissional idôneo, sendo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.
Alguns doutrinadores como por exemplo, Perin Junior, criticam a expressão ”preferencialmente”, trazida pelo artigo 21 da Lei 11.101/05, pois “dá a entender que o administrador, pessoa física, estará constrito a essas profissões, o que nos parece um erro, na medida em que, por exemplo, o engenheiro civil, hodiernamente, exerce função multifacetada e, em muitos casos, sobrepõe-se ás demais, numa visão holística da administração empresarial.”
Perin, ainda evidencia:
“Talvez, se tivéssemos inserido, como os portugueses, a expressão “profissional idôneo, preferencialmente com habilitação na área de gestão de empresa”, seria a melhor medida, uma vez que teria uma conotação genérica e, ao mesmo tempo, exigiria a experiência na área de gestão empresarial.”
No que diz respeito a recuperação judicial, a atuação do administrador judicial é fiscalizatória em sua amplitude, e no processo falimentar, sua atribuição é,