Processo de Falência
O processo de falência pode ser requerido pela própria empresa 60 dias depois de não ter cumprido com pelo menos uma obrigação relevante passível de a declarar incapaz para resolver a generalidade dos seus deveres.
Além dos próprios, também os credores podem dar início ao processo de falência de uma empresa que se encontre em situação de incapacidade económica para resolver os seus problemas financeiros, em caso de fuga dos seus titulares ou abandono da sede do negócio, ou ainda em situação de dissipação ou extravio de bens. Também o Ministério Público, por todos os motivos atrás referidos, pode abrir um processo de falência de uma empresa.
O tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade é o responsável pelo processo de falência. Porém, caso não exista, o tribunal competente é o do domicílio ou da sede do empresário devedor.
Para que o pedido de processo de falência avance é necessário fazer uma petição escrita. Depois, seguem-se as fases da citação, da oposição, em que todos os citados têm dez dias para deduzir oposição ou justificar os seus créditos, do despacho de prosseguimento da acção, do julgamento, da sentença e, finalmente, da oposição por embargos.
A nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar, conforme vemos de forma geral: