MP no Processo de falencia
No dia 09 de junho de 2005 entrou em vigor a propalada Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, disciplinando os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e falência, revogando o Decreto-Lei 7.661/1945, que há tempos se tornara incompatível com o dinamismo da economia mundial, fomentada pela globalização. Uma questão primordial que deverá ser enfrentada desde os primeiros dias de aplicação desta lei será a da intervenção do Ministério Público nestes feitos. Por isso, ao analisar esta matéria, em síntese, podemos chegar aos seguintes entendimentos sobre a atuação do Ministério Público.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, reguladas pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, bem como em qualquer outro processo correlato ou em que o devedor seja parte, aplicando-se o disposto no seu art. 189, e regula-se pelas normas do Código de Processo Civil (arts. 81 a 85), tendo em vista o interesse público primário evidenciado pela natureza da lide (art. 82, inciso III do CPC), devendo ser intimado para todos os atos processuais, sob pena de nulidade, a fulminar o processo a partir do ato em que deveria ter sido intimado a intervir.
Isto é, O processo falimentar é um complexo de atos cuja finalidade transcende a satisfação dos credores e a regularização do falido. E mesmo com o veto presidencial imposto ao art. 4º, da nova Lei de Recuperação e Falência não resultou em mitigação da intervenção do Ministério Público no processo falimentar e ao revés, em simetria com o texto constitucional, deixou ao critério do agente ministerial a faculdade de intervir nas causas em que entender evidenciado o interesse público. No processo falimentar se insere intrinsecamente o interesse público, o que é elemento determinante para a análise da intervenção do Parquet enquanto fiscal da lei e guardião dos interesses sociais e seguindo este