Cominação e aplicacao das penas
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8.2. DA APLICAÇÃO DAS PENAS.
Agora vamos tratar das regras gerais para aplicação das penas. Nas linhas anteriores já falamos da aplicação das penas de multa e restritivas de direitos
(itens 8.1.3.1 e 8.1.2.6).
Agora, portanto, dispensaremos atenção especial às regras direcionadas à aplicação da pena privativa de liberdade.
As penas privativas de liberdade são aquelas que levam ao encarceramento do indivíduo e podem ser de reclusão, detenção e, no caso das contravenções penais, de prisão simples.
Dispensaremos, aqui, atenção especial à letra da lei. Portanto, a todo o momento estaremos nos remetendo à literalidade da lei.
Nosso tema será, então, o procedimento que o juiz deverá adotar quando da aplicação da pena privativa de liberdade.
8.2.1 DO SISTEMA TRIFÁSICO.
De forma nítida foi pelo legislador adota o sistema trifásico para aplicação da pena. É o que notamos quando da leitura do disposto no artigo 68 do CP.
Observe:
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Sem, por enquanto, tratarmos dos conceitos, já notamos que deverá o juiz fixar a pena base, posteriormente considerará as circunstâncias atenuantes e agravantes e, ao final, dispensará atenção às causas de diminuição e de aumento de pena.
O legislador, então, impõe ao julgador um caminho a ser seguido para a aplicação da pena. Trataremos, então, de forma clara e objetiva desse caminho a ser trilhado pelo magistrado quando da aplicação da penal.
Pena base (artigo 59 do CP)
O cálculo da pena
Circunstâncias atenuantes e agravantes
1
Causas de diminuição e aumento de pena.
DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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8.2.1.1. DA PENA BASE E DAS