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Princípios Fundamentais do Direito Penal
CONCEITO FUNDAMENTAL:
Segundo Magalhães Noronha, “ Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. Trata-se na verdade, do ramo do Direito Público destinado a tutelar os bens jurídicos mais indispensáveis ao harmonioso convívio social, através da aplicação do jus puniendi.
Princípios doutrinários:
Princípio da Intervenção Mínima:
A ação do Direito Penal deve ser exceção, só aplicando-se em última instância para proteger os bens socio-jurídicos mais importantes. Sua intervenção deve ser sempre excepcional, pois sendo possível tutelarem-se as condutas por outros ramos do direito deve-se fazê-lo;
Ex:Adultério, bigamia, cheque sem fundo, dívidas civis, entre outros;
Princípio da Lesividade ou Alteridade:
O Direito Penal só agirá nas ações humanas que lesem ou possam vir a lesar os interesses sociais ou coletivos, tutelados pelo ordenamento penal, sendo necessário que a conduta extrapole o limite pessoal. Este princípio busca a tolerância social, separando direito e moral.
Ex: Práticas sexuais consideradas anômalas, condutas sociais que causam repulsa, troca de afeto público entre pessoas do mesmo sexo: DICA Sempre que se manifestar um conflito entre moralidade e legalidade, esta última deve prevalecer;
Princípio da Insignificância:
Algumas situações, mesmo podendo ser tipificadas, não devem ser levadas à apreciação do Direito Penal, pois não possuem relevância significativa que se enquadre no caráter de exceção que deve configurar a aplicação do Direito Penal. Este princípio é considerado por muitos doutrinadores uma forma de garantir a manutenção da excepcionalidade, prerrogativa indissociável da aplicação da norma penal.
DICA Muitos