Comentários a artigos do código penal
Art. 131. Perigo de contágio de moléstia grave
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A conduta exigida pelo tipo é a de praticar ato capaz de transmitir moléstia, seja qual for. Tanto pelo contato físico, quanto por instrumentos infectados. Trata-se de norma penal em branco por não especificar moléstia.
O sujeito ativo é aquele infectado e o sujeito passivo é qualquer um que não esteja infectado, pois do contrario resultaria crime impossível.
O elemento subjetivo é o dolo com o fim especifico de transmitir a moléstia greve. A tentativa dependerá da possibilidade de se fragmentar a conduta do agente.
O agente poderá ser punido pela pratica de lesão corporal grave ou homicídio dependendo das consequências do crime.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).
Configura crime subsidiário como se verifica no próprio preceito secundário: “se crime mais grave não se verifica”. Trata-se de crime de perigo, com dano iminente apesar da infeliz redação do legislador, que prevê perigo iminente, sendo este muito abstrato, o tipo trata de perigo concreto.
O tipo visa proteger, principalmente, os trabalhadores em condições que agridam sua saúde, mas não só eles.
Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa, ressaltando que este último deve ser determinado.