Morgado
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PEGADINHAS – DIREITO PENAL – DEFENSORIA ( F ) Considera-se praticado o crime no momento e no local da ação ou da omissão, ainda que outros sejam o momento e o local do resultado. Comentário: O momento do crime é de fato o momento da ação, mas o local do crime é o local da ação e do resultado (artigo 6º do CP). ( F ) Aplica-se aos fatos anteriores a lei penal posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, sem prejuízo, no entanto, da coisa julgada. Comentário: Mesmo na hipótese de coisa julgada, a lei penal posterior mais benéfica aplica-se a fatos anteriores. Assim, se o condenado já estiver cumprindo pena e entrar em vigor uma nova lei que deixa de considerar o fato como crime, extingue-se a punibilidade. ( F ) Aplicam-se as leis penais brasileiras, por força da sua extraterritorialidade, a fatos delituosos ocorridos em embarcações privadas de bandeira brasileira que naveguem em alto mar. Comentário: As embarcações privadas de bandeira brasileira em alto mar são consideradas extensão do território nacional (artigo 5º § 1º do CP). Assim, não se trata de extraterritorialidade, mas sim de territorialidade. ( V ) As leis penais brasileiras podem ser aplicadas tanto aos crimes cometidos no território nacional quanto àqueles praticados no estrangeiro, nas hipóteses previstas, mas elas somente podem ser aplicadas às contravenções penais que forem cometidas no território nacional. Comentário: Veja artigo 2º do Decreto-Lei 3.688/41 (Contravenções Penais).
Defensoria Pública SC 2013
DIREITO PENAL – PROF. MORGADO
( F ) A legítima defesa se configura, somente, quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta e atual agressão a direito seu ou de outrem. Comentário: A legítima defesa não se configura somente para agressão atual, pois a agressão também pode ser iminente (artigo 25 do CP). ( F ) É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente