Comentários dos artigos 432 ao 446 do código de processo penal
Art`s 442 a 446
DA PRONUNCIA, DA IMPRONUNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMARIA .
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela L-011.689-2008)
Comentário : Se ao ser recebido e ser liberado não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz Dara defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativa.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela L-011.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s)
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s)
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela L-011.689-2008)
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
Comentários: A certidão da ata em que conste a ausência