Comentários acerca da inexistência de união estável em um relacionamento.
O relacionamento entre ambos talvez possa sugerir ter havido um namoro qualificado, pois este apresenta alguns dos requisitos existentes também na união estável. Para compreendermos a confusão entre esses dois institutos, precisamos primeiro entender como a relação se configura em namoro ou união estável. Devemos lembrar que o namoro não é conceituado pela lei. Sendo assim, não há requisitos a serem observados para sua formação, além dos requisitos morais impostos pela própria sociedade e costumes locais. Ou seja, não há normas legais expressas previstas para que se configure o namoro. Para que exista, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento, que abrange desde eventuais encontros a relacionamentos mais sérios, com uma possível intenção de constituir matrimonio ou o instituto da união estável no futuro. Podemos compreender que a confusão surgirá se no namoro existente houver observância das regras morais impostas pela sociedade, em que o casal se apresente como namorados, freqüente eventos sociais e participe de encontros familiares. Já a união estável, forma-se enquanto houverem presentes os requisitos especificados em lei, segundo disposto no Art. 1.723 do Código Civil. Segundo normatiza o referido artigo, a união estável se caracteriza por ser um relacionamento não eventual, público e duradouro, com a finalidade de constituir família. Cabe salientar, portanto, que a coabitação não é requisito para se constituir a união estável. Desse modo, segundo previsão expressa na lei, para a formação da união estável todos esses requisitos devem estar presentes na relação.
Para uma melhor compreensão, e orientação aos nobres Magistrados, a doutrina divide esses requisitos em objetivos e subjetivos, sendo a publicidade, a continuidade e durabilidade da convivência os requisitos objetivos, e por fim,