direito civil
1. – Da União Estável
1.1 Conceito
O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1]
Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro.
Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2]
Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3]
Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4]
Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família,